Avenida Marquês de São Vicente, 576 - Cj. 2207 e 2208, Barra Funda - São Paulo/SP
  • (11) 2548-9806
  • (11) 2645-0379

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal

Fonte: STJ
Como não há cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas exportações de açúcar por regiões beneficiadas com incentivo fiscal, não há como receber o crédito instituído pelo artigo 42 da Lei n. 9.532, de 1997. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco e manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Lei n. 9.532 regulamentou a concessão da devolução de valores pagos como IPI. O artigo 42 determina que haverá um crédito presumido baseado num percentual definido pelo Poder Executivo, para estados da Região Norte e Nordeste e para Rio de Janeiro e Espírito Santo. O percentual seria aplicado sobre as saídas (vendas) do produto pelas empresas. A Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco interpôs recurso a fim de modificar decisão do TRF5 objetivando o reconhecimento do direito de apurar, manter e escriturar crédito de IPI calculado sobre o valor das operações de venda de açúcar de cana no período de janeiro a dezembro de 1998, aplicando-se, sobre as receitas de exportação, o mesmo percentual utilizado para fixação do benefício nas operações do mercado interno. A empresa alegou que a intenção da lei, conforme o seu artigo 42, seria compensar as desvantagens logísticas, físicas e climáticas dos estados listados quanto à produção de açúcar e, assim, diminuir as diferenças regionais. Para a defesa, o pagamento dos créditos seria uma questão de isonomia no tratamento das empresas. Pediu também a declaração da ilegalidade do Decreto 2.501, de 1998, que estabeleceu os percentuais do crédito e estabeleceu que eles se aplicariam apenas a vendas internas. A defesa alegou que o Governo Federal não poderia alterar lei tributária apenas por decreto. O TRF da 5ª Região negou ambos os pedidos. A Cia. Geral de Melhoramentos recorreu da decisão no STJ. No seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, determina que a União tem competência para estabelecer produtos que pagam IPI e que esse imposto não incidiria em exportações. Para o ministro, está claro que o crédito da Lei n. 9.532 não poderia surgir de saídas de açúcar para o exterior. Com isso, o ministro Fux negou o pedido.